Casamento
Formas de Casamento
Uma vez pronto o processo, com o transcurso do prazo, o casamento é celebrado pelo Juíz de Paz na Sala dos Casamentos do cartório as sextas pela manhã.
Os casamentos ocorrem individualmente, por ordem de chegada dos nubentes e das testemunhas necessárias ao ato.
Uma vez habilitados, será necessário solicitar a autorização ao Juiz de Direito para realização da cerimônia fora da sede do cartório.
Após a conclusão do processo de autorização o casamento poderá ser celebrado pelo Juiz de paz com o auxílio de um funcionário do cartório, no local requerido pelos noivos. O agendamento prévio da data pretendida deste tipo de cerimônia deve ser feito diretamente com o Juiz de paz.
Uma vez habilitados, com o transcurso do prazo, os nubentes recebem do cartório a Certidão de Habilitação para levar à autoridade celebrante.
Após a celebração do ato, os nubentes deverão trazer ao cartório o Termo de Casamento Religioso com a firma do celebrante reconhecida em Cartório de Notas, e no prazo de até 90 dias contados do ato, juntamente com a petição de inscrição. Somente após a Inscrição o ato produzirá efeitos civis.
Conversão da União Estável em Casamento
Uma vez habilitados, com o transcurso do prazo, um dos nubentes comparecerá ao cartório para a retirada da sua certidão de casamento na data agendada. Neste tipo de casamento A CELEBRAÇÃO É OPCIONAL.
Qual o procedimento para dar entrada no casamento?
Para dar entrada no processo de habilitação o endereço dos noivos, ou de pelo menos um deles, deve pertencer a nossa área de abrangência (clique aqui). O processo leva em torno de 30 a 60 dias.
Para dar início ao procedimento os noivos e as três testemunhas deverão comparecer ao cartório na data agendada com a documentação original exigidas para o processo de habilitação.
Para realizar ao agendamento e iniciar o procedimento de habilitação entre em contato com o setor no seguinte e-mail: registros@setimoregistrocivil.com.br
Todos os documentos e certidões apresentados deverão ser ORIGINAIS e estar LEGÍVEIS e em BOM estado de conservação, sem qualquer tipo de remendos ou rasuras, bem como DENTRO DA VALIDADE. Caso contrário, será inviável dar entrada no processo de habilitação.
Os ESTRANGEIROS deverão apresentar os documentos LEGALIZADOS ou APOSTILADOS nos termos da Convenção de Haia (caso o país participe da convenção), TRADUZIDOS por um tradutor juramentado e REGISTRADOS em cartório de títulos e documentos.
A escolha do regime de bens deverá ser feita no momento da habilitação para o casamento.
Mas afinal, o que é Regime de Bens?
Regime de bens é um conjunto de regras relacionadas a proteção do patrimônio dos cônjuges, definindo as regras jurídicas que deverão ser seguidas por eles enquanto o casamento existir, ou quando chegar ao seu fim, seja em razão de divórcio ou falecimento de uma ou ambas as partes. Vamos conhecê-los?
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS
É o regime legal, também conhecido como regime tradicional do casamento. Neste tipo de regime comunicam-se todos os bens adquiridos após o casamento, com exceção de heranças e doações recebidas.
COMUNHÃO UNIVERSAL/TOTAL DE BENS
Será necessário fazer uma escritura pública de pacto antenupcial. Neste caso, comunicam-se todos os bens adquiridos, sejam antes ou após a união, a qualquer título, para ambos os cônjuges, salvo os bens havidos por herança ou doação gravados com clausula de incomunicabilidade.
SEPARAÇÃO ABSOLUTA/TOTAL DE BENS
Será necessário fazer uma escritura pública de pacto antenupcial. Aqui, os bens que foram adquiridos antes ou durante o casamento pertencem somente a um dos cônjuges, aquele que o adquiriu. Os bens não formam parte de um patrimônio comum, ou seja, um cônjuge não tem direito sobre o bem adquirido pelo outro, anterior ou durante o casamento. Cada cônjuge tem seu patrimônio particular.
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA/LEGAL
O regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, as quais estão previstas no art. 1.641 do Código Civil.
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
Também depende de escritura pública de pacto antenupcial. Menos conhecido, este regime prevê que cada cônjuge possua um patrimônio próprio, cuja administração é exclusiva de cada um. Os bens são de propriedade do cônjuge em nome do qual estão registrados. Os bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para compra.
Assim, como vimos, com exceção do regime tradicional do casamento, para todos os demais regimes será necessária a apresentação do PACTO ANTENUPCIAL.
Não sendo este apresentado, o casal além da habilitação deverá arcar com os custos da Escritura de Pacto Antenupcial.
Quais os documentos necessários para casar?
Documentação necessária para cada noivo:
- Noivos Solteiros
- Identidade e CPF;
- Certidão de nascimento (emitida em no máximo 180 dias, salvo se o registro for do nosso cartório);
- Comprovante de residência (emitido em no máximo 90 dias em nome das partes);
- Escritura de união estável – Nos casos de CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL;
- Pacto Antenupcial– Nos casos do regime da COMUNHÃO UNIVERSAL OU SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS;
- Identidade e CPF das testemunhas.
- Noivos Divorciados ou Viúvos
- Identidade e CPF;
- Certidão de casamento com averbação do divórcio ou anotação de óbito (emitida em no máximo 180 dias);
- Certidão de óbito do cônjuge falecido – (emitida em no máximo 180 dias) – Se os noivos forem VIÚVOS;
- Comprovante de residência (emitido em no máximo 90 dias em nome das partes);
- Escritura de união estável – Nos casos de CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL;
- Pacto Antenupcial– Nos casos do regime da COMUNHÃO UNIVERSAL OU SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS;
- Comprovação da partilha ou da inexistência de bens a partilhar (art. 1.523, I e III do Código Civil)
- Identidade e CPF das testemunhas.
Documentação necessária para cada noivo:
- Noivos Solteiros
- Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil);
- Identidade de estrangeiro – RNE e CPF;
- Certidão de estado civil do consulado de seu país de origem dizendo que é solteiro;
- Certidão de nascimento (emitida em no máximo 180 dias);
- Traduções registradas;
- Comprovante de residência (emitido em no máximo 90 dias em nome das partes) – Nos casos de Estrangeiros residentes no Brasil;
- Comprovação da partilha ou da inexistência de bens a partilhar (art. 1.523, I e III do Código Civil)
- Identidade e CPF das testemunhas.
- Noivos Divorciados ou Viúvos
- Passaporte (fotografia, qualificação e último visto de entrada no Brasil);
- Identidade de estrangeiro – RNE e CPF;
- Certidão de estado civil do consulado de seu país de origem dizendo que é divorciado ou viúvo;
- Certidão de casamento com averbação do divórcio ou anotação de óbito (emitida em no máximo 180 dias);
- Certidão de óbito do cônjuge falecido (emitida em no máximo 180 dias) – Se os noivos forem VIÚVOS;
- Traduções registradas;
- Comprovante de residência (emitido em no máximo 90 dias em nome das partes) – Nos casos de Estrangeiros residentes no Brasil;
- Identidade e CPF das testemunhas.
Dicas importantes!
AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SITE TÊM O INTUITO DE ORIENTAR BASICAMENTE AS PARTES, DEVENDO OUTRAS DÚVIDAS E PECULIARIDADES DE CADA CASO SEREM ESCLARECIDAS DIRETAMENTE COM O SETOR DE CASAMENTOS.
Valores
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Casamento Civil no Cartório
Casamento Civil – Fora da Sede
Casamento Religioso
Conversão de União Estável no Cartório
Edital de Proclamas
Pacto Antenupcial
(1) Valores unitários básicos das habilitações e demais serviços para simples conferência, podendo haver variações de acordo com o tipo do processo, registro dos noivos, quantidade de elementos e/ou outros adicionais permitidos em Lei.
(2) Valores informados sem outros elementos adicionais permitidos em Lei. Caso seja necessário outro serviço como reconhecimentos de firma, poderão ser cobrados separadamente.
(3) Outras habilitações de casamento e para ver a tabela completa dos serviços clique aqui.