Nascimento
A Certidão de Nascimento e sua importância
A certidão de nascimento é o primeiro documento oficial para todos os brasileiros. Nela constam todos os dados fundamentais da pessoa, tais como o nome completo, sua filiação, local de nascimento, naturalidade. A identidade e o CPF serão emitidos no momento do registro da criança.
A certidão de nascimento é essencial para o acesso à saúde (internações, consultas, etc.), à matrícula escolar, ao cadastramento em programas sociais como o bolsa família e a bolsa escola, à justiça, aos direitos previdenciários, à realização de casamento civil, entre outros.
Prazo para registrar e local de registro
Atualmente para algumas situações o prazo para o registro poderá ser estendido por até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do nascimento da criança. (art. 52, §2º da Lei nº 6.015/73, com redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015).
Porém é importante destacar que o registro deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias do nascimento da criança, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, conforme regulado pelo art. 50 da Lei nº 6.015/73.
Não há multa para o registro tardio, mas quando ocorrer fora do prazo os pais deverão registrar a criança no cartório que abranja a sua residência.
Como e quem deve registrar o nascimento
São obrigados a fazer declaração de nascimento o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observados os prazos legais. Para registrar o nascimento de uma criança é necessário apresentar os seguintes documentos originais:
- Declaração de Nascido Vivo (DNV) emitida pelo estabelecimento de saúde em que tenha o ocorrido o nascimento ou por médico habilitado que tenha assistido o parto em residência;
- Identidade e CPF dos pais da criança;
- Certidão de casamento – nos termos do art. 1.597 do Código Civil;
- Identidade e CPF das duas testemunhas – nos casos de parto em residência ou fora de unidade hospitalar;
- Identidade e CPF dos representantes legais – nos casos de pais menores de 16 anos.
Caso o legitimado ou a pessoa que não integre a relação de legitimados não possua a documentação exigida, o requerimento será recepcionado e encaminhado ao juiz competente para providências cabíveis.
A Declaração de Nascido Vivo (DNV) NÃO substitui a certidão de nascimento.
Os Cartórios de Registro Civil funcionam em regime de plantão aos sábados, domingos e feriados, das 09:00 às 12:00 horas, para os registros de nascimento.
Se os pais forem SOLTEIROS, OU NÃO CASADOS entre si
Em se tratando de registro de nascimento de filho de pais que não sejam casados entre si, o registro do filho poderá ser realizado nas seguintes condições:
- Pelo pai, mediante apresentação do original do seu documento de identidade e da mãe da criança, dispensada a presença da genitora;
- Pela mãe, mediante a apresentação de declaração de reconhecimento subscrita pelo pai, por escrito particular, com firma reconhecida por autenticidade ou pela via eletrônica por plataforma autorizada, ou por escritura pública, ficando o documento arquivado no serviço;
- Por procurador com poderes específicos, constituído por instrumento público ou particular com a firma do signatário reconhecida por autenticidade ou pela via eletrônica por plataforma autorizada, ficando o documento arquivado no serviço.
A mãe poderá registrar a criança apenas em seu nome e não será feita nenhuma menção relativa à paternidade. A falta do pai, portanto, NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA!
Nestes casos, se desejar, a mãe poderá indicar o nome e endereço do suposto pai para que o Cartório inicie uma AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DA PATERNIDADE. Se a mãe não quiser declarar o nome do suposto pai, assinará termo de abstenção de declaração de paternidade que também será remetido ao juiz para as providencias que entender cabíveis
Na hipótese de PAI DETIDO EM SISTEMA PRISIONAL
O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, tendo sua assinatura abonada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia.
Se o pai for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura do termo de reconhecimento em voz alta, perante três testemunhas, colhendo as assinaturas dos presentes e a impressão digital do preso no documento.
A mãe para realizar o registro de nascimento, comparecerá ao cartório portando além dos documentos obrigatórios, o instrumento particular assinado e recomenda-se ainda que a mãe traga algum documento do pai (certidão de nascimento ou cédula de identidade e CPF ou ainda a Carteira de Trabalho) para evitar erros no lançamento dos nomes, principalmente dos avós paternos.
Se os pais forem MENORES DE IDADE
Os maiores de 16 e menores de 18 anos podem declarar a maternidade e a paternidade, independente de assistência de pais ou responsáveis, apresentando os documentos obrigatórios.
Sendo o pai ou a mãe seja menor de 16 anos, SOMENTE poderão realizar o registro de seu filho, acompanhado do seu representante legal. Embora o menor de 16 anos não possa praticar nenhum ato da vida civil, ele precisará comparecer e assinar o registro de nascimento, demonstrando, assim, sua intenção em reconhecer a paternidade ou maternidade estabelecida.
Nos casos de CRIANÇAS GERADAS POR INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL (art. 16 do Provimento nº 63 do CNJ):
Os pais ou mães da criança deverão comparecer ao cartório munidos, além dos documentos obrigatórios, da declaração com firma reconhecida do diretor técnico da clínica, centro ou serviço de reprodução humana em que foi realizada a reprodução assistida, indicando que a criança foi gerada por técnica de reprodução assistida, assim como o nome dos beneficiários (art. 17 do Provimento nº 63 do CNJ), e certidão de casamento, conversão de união estável em casamento, escritura pública de união estável ou sentença que foi reconhecida a união do casal.
Nos casos de NASCIMENTO SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA OU EM RESIDÊNCIA
Os pais da criança deverão apresentar, além dos seus documentos obrigatórios, 2 (duas) testemunhas (maiores de 18 anos) portando documento de identidade e CPF, em condições de declarar que conhecem a mãe, que acompanharam o parto e que sabiam da existência da gravidez.
Após o registro, o cartório dará ciência do ato ao Juiz Corregedor Permanente e fornecerá ao Ministério Público os dados da criança, dos pais e o endereço onde ocorreu o nascimento.
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A ESCOLHA DO NOME DA CRIANÇA
O nome é constituído de dois elementos: o prenome (ou nome próprio) e o patronímico (ou sobrenome ou apelido de família).
O prenome pode ser simples – Maria, João, Pedro, ou composto – Ana Júlia, Miguel Afonso, Maria Augusta – que se completa com o patronímico. O patronímico é por costume composto com sobrenomes das famílias de ambos os pais, normalmente com o do pai vindo por último. Contudo, nada obsta que se faça ao contrário.
Não há qualquer impedimento legal para se colocar somente o sobrenome de apenas um dos pais ou mesmo dos avós paternos ou maternos, pois no Brasil vigora o princípio de que é livre a composição do sobrenome do registrando com o sobrenome dos pais ou dos avós, não se podendo, obviamente, criar um novo sobrenome ou colocar um sobrenome estranho aos de família.
A hora de escolher o nome de uma criança é sempre um momento difícil para os pais, que por vezes acabam escolhendo para seus filhos nomes incomuns ou exóticos.
A Lei Federal n° 6.015 de 1973 estabelece que o oficial de registro civil deve se recusar a registrar o nascimento com nomes que exponham a pessoa ao ridículo.
Embora a tarefa de selecionar os nomes que podem ou não ser registrados pareça simples, ela é bastante complexa e subjetiva, pois não existe uma lista de "nomes proibidos", portanto, é preciso contar com o bom senso na hora de colocar em prática essa regra normativa.
Os critérios do registrador para aceitar um nome, são normalmente os argumentos apresentados pelos pais, e para conferir sua validade vale consultar livros, enciclopédias, internet ou outras fontes disponíveis. O registrador leva em conta ainda o significado do nome, que pode ter origem indígena ou estrangeira, por exemplo.
Caso o oficial registrador entenda que o nome escolhido seja suscetível de expor ao ridículo o registrando, não realizará o registro, cabendo aos pais, se não se conformarem com a recusa, solicitar por escrito, que o caso seja submetido ao Juiz Corregedor Permanente, independentemente da cobrança de quaisquer emolumentos.