Retificações/Averbações/Outros
O 7º Registro Civil de Pessoas Naturais e Notas também realiza atos de:
O que são processos em cartório?
São procedimentos realizados, iniciados por solicitação do interessado que buscam a inclusão ou alteração de quaisquer dados nos registros de nascimento, casamento e óbito existentes em nosso acervo.
As averbações e retificações em registros não exigem a assistência por advogado.
Averbação de Separação, Divórcio ou restabelecimento de Sociedade Conjugal
A Lei permite a realização de Divórcio, Separação ou restabelecimento de sociedade conjugal através de Escritura Pública lavrada em Cartório de Notas com assistência de advogado (ver Lei Federal n° 11.441/2007).
Nestes casos, também é necessária a averbação da Escritura à margem do termo de casamento do ex-casal, apresentando-se os seguintes documentos:
- Via original da Escritura Pública lavrada no Cartório de Notas;
- Cópia da certidão do registro a ser averbado;
- Identidade e CPF válidos da parte interessada.
Quando o processo correr junto ao Poder Judiciário, e em sua decisão modificar ou cancelar determinado conteúdo de um registro, após a sua finalização do processo a parte interessada deverá se apresentar em cartório para proceder a averbação, com os seguintes documentos:
- Via original da Carta de Sentença ou Mandado Judicial;
- Cópia da petição inicial do advogado autenticada pela Vara;
- Cópia da sentença devidamente autenticada pela Vara que expediu a documentação;
- Cópia da certidão do registro a ser averbado;
- Apresentar a certidão de registro da Sentença emitida pelo 1º RCPN da Comarca onde foi decretada a sentença, para municípios do Estado do Rio de Janeiro. Para sentenças da Capital, dirigir-se primeiramente ao Cartório do 1º RCPN/RJ.
- Identidade e CPF válidos da parte interessada.
Alteração de Sobrenome
Com as inovações trazidas pela Lei 14.382, de 2022, a alteração posterior de sobrenomes se tornou possível de forma rápida e prática, podendo ser requerida pessoalmente perante qualquer oficial de registro civil, independentemente de autorização judicial, nos seguintes casos:
- Inclusão de sobrenomes familiares;
- Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
- Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, independentemente da sua causa;
- Inclusão ou exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação,
- Inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
O procedimento para alteração de sobrenome perante o oficial do registro civil das pessoas naturais, apesar de mais simplificado segue algumas regras:
- O requerimento deverá ser firmado pelo registrado, na presença do oficial, indicando a alteração pretendida;
- O ato é personalíssimo, não se admitindo o requerimento por procuração pública ou particular;
- Se o registrado for menor, com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, deverá ser assistido por qualquer dos genitores;
- Se o registrado for menor absolutamente incapaz deverá ser representado por ambos os genitores, caso constem no registro, ou por seu tutor constituído, conforme certidão de registro de sentença atualizada há menos de 90 (noventa) dias a contar da data da apresentação para o procedimento, devendo ser colhida sua anuência no caso de menor com 12 (doze) anos ou mais;
- A inclusão de sobrenomes familiares, quando o registrado for casado, separado, divorciado ou viúvo, deverá ser realizada primeiramente no registro de nascimento.
Mas Atenção!
A alteração sem motivação só pode ser feita no Cartório de Registro Civil uma vez. Para uma nova modificação, a Lei exige que seja por decisão judicial. E a falta dos documentos listados abaixo impede a alteração.
Documentos Necessários (Originais e Cópias)
- Certidão de nascimento e de casamento ou de registro de união estável no livro “E”, se for o caso, emitidas há menos de 90 (noventa) dias contados da data da apresentação do documento para o procedimento;
- Identidade e CPF válidos;
- Identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
- Carteira nacional de habilitação (CNH), se for o caso;
- Passaporte brasileiro, se for o caso;
- Título de eleitor, se for o caso;
- Carteira de identidade social, se for o caso;
- Carteira de trabalho e previdência social e carteira emitida por órgão profissional regulamentado, se for o caso;
- Certidão ou certidões de registro civil que comprovem o vínculo familiar com o parente detentor do sobrenome desejado;
- Comprovante de endereço emitido há menos de 90 (noventa) dias, devidamente acompanhado da declaração de domicílio dos últimos 5 (cinco) anos;
- Certidão do distribuidor cível, criminal e de execução penal, federal e estadual, do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
- Certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
- Certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
- Certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos 5 (cinco) anos;
- Certidão da Justiça Militar, se o requerente for militar
Procedimento de Retificação
A retificação de um registro pode ser protocolada em qualquer Cartório de RCPN no Brasil. Assim, pode ser feito diretamente no Cartório onde está o registro, ou no cartório de RCPN próximo à localidade do solicitante.
Os erros nos registros de nascimento, casamento e óbito podem ser retificados Administrativamente (por procedimentos realizado diretamente em cartório) ou Judicialmente (quando os erros exijam indagação e não se constatam de maneira imediata, sendo necessário a intervenção de um advogado e uma sentença judicial).
Documentos Necessários
Para solicitar uma retificação ou alteração de dados em registro do acervo desta Serventia, será necessário:
- Requerimento do interessado datado e assinado, solicitando de forma fundamentada a retificação no registro;
- Certidão original do registro a ser retificado;
- Documentos/certidões originais que comprovem o alegado, ou seja, que contenham a informação correta, para embasar o pedido.
Este procedimento poderá ter vista ao Ministério Público – Curadoria do Registro Civil, bem como despacho/sentença do EXMO. Dr. Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Capital.
O prazo para o processamento destes processos é de cerca de 30 dias corridos, porém, o Ministério Público e/ou Juiz podem fazer exigências de documentos ou esclarecimentos que poderão aumentarão este prazo.
A retificação também poderá ser feita mediante apresentação de Mandado de outro Juízo. Neste caso, deverá o interessado, além de apresentar o original do Mandado, entregar também a cópia da sentença devidamente autenticada pelo Juízo e cópia da certidão a ser retificada.
Reconhecimento de Paternidade
O reconhecimento de filho pode ser realizado em qualquer cartório de RCPN no Brasil, de forma simples e descomplicada, mas não pode ter sido solicitado judicialmente.
O pai deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a). Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), a mãe da criança deverá acompanhá-lo. Caso o(a) filho(a) seja maior de idade (maior de 18 anos), o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai no ato de reconhecimento.
Este reconhecimento voluntário serve apenas para os casos em que o pai biológico por algum motivo não registrou o filho anteriormente e deseja fazê-lo; Não é aplicado para os casos de adoção.
Concluído o reconhecimento, o filho passa a ter os mesmos direitos dos demais que o pai tenha eventualmente, seja ou não fruto de casamento, pois a Constituição da República Federativa do Brasil proíbe a discriminação entre filhos.
Este ato de reconhecimento é IRREVOGÁVEL, ou seja, não pode ser alterado posteriormente, uma vez realizado de forma consciente.
Documentos necessários(ORIGINAIS E CÓPIAS)
- As partes deverão estar presentes;
- Identidade e CPF válido e em bom estado;
- Certidão de nascimento atualizada daquele(a) que será reconhecido(a).
Reconhecimento Socioafetivo
O reconhecimento socioafetivo pode ser realizado em qualquer cartório de RCPN no Brasil, de forma simples e descomplicada.
O pai/mãe socioafetiva deverá comparecer ao Cartório de livre e espontânea vontade para realizar o reconhecimento de filho(a). Caso o(a) filho(a) a ser reconhecido(a) seja menor de idade (menor de 18 anos), os pais biológicos devem anuir. Caso o menor tenha 12 (doze) anos completos, ele também assinará anuindo ao reconhecimento. Caso o(a) filho(a) seja maior de idade, o(a) próprio(a) filho(a) deverá acompanhar o pai/a mãe socioafetivo no ato de reconhecimento, não sendo necessário, neste caso, a anuência dos pais biológicos. O reconhecimento socioafetivo só é permitido àqueles que possuam 12 (doze) anos completos na data do reconhecimento.
Este ato de reconhecimento socioafetivo é IRREVOGÁVEL, só podendo ser cancelado por decisão judicial, nas hipóteses de vício de vontade, fraude ou simulação.
Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes. O pretenso pai ou mãe será pelo menos dezesseis (16) anos mais velho que o(a) filho(a) a ser reconhecido(a).
O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva somente poderá ser realizado de forma UNILATERAL e não implicará no registro de mais de dois pais ou de duas mães no campo filiação.
O reconhecimento socioafetivo não implicará em exclusão da filiação biológica.
E se o registro for de outro cartório?
Não tem problema!
Nossa serventia poderá formalizar e enviar o reconhecimento socioafetivo, bem como os documentos comprobatórios desse vínculo, pois se encontra interligada digitalmente a outros cartórios do Brasil via CRC, permitindo o envio dos documentos e a recepção da certidão já alterada, facilitando e economizando tempo.
Se ainda tiver dúvidas, não sabe qual tipo de processo se enquadra no seu caso ou não achou aqui no site, fale diretamente com o setor de processos deste cartório através do e-mail processos@setimoregistrocivil.com.br
Documentos necessários(ORIGINAIS E CÓPIAS)
- As partes deverão estar presentes;
- Identidade e CPF válido e em bom estado;
- Certidão de nascimento atualizada daquele(a) que será reconhecido(a);
- Comprovação do vínculo afetivo.
Atenção!
Demais documentos poderão ser solicitados para o procedimento de acordo com o caso em concreto, nos termos dos Provimentos nº 149/2023, 83/2019 e 63/2017 todos do CNJ.