Escrituras

A ESCRITURA PÚBLICA é a forma escrita de um ato jurídico, ou seja, o veículo de conservação e publicidade das manifestações de vontade que originam negócios jurídicos ou atos jurídicos entre os particulares.

É lavrada pelo tabelião ou escrevente autorizado, o qual conferirá fé pública ao ato. A escritura pública é considerada no Brasil título executivo extrajudicial.


CONHEÇA OS PRINCIPAIS TIPOS DE ESCRITURAS:

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Ata notarial

Ata Notarial é uma espécie de escritura por meio da qual o tabelião relata, de forma absolutamente objetiva, aquilo que vê, certificando determinado fato, fazendo prova plena – art. 215 do Código Civil.

Documentos Necessários

ara requerer uma Ata Notarial basta que o solicitante apresente o seu documento de identidade e CPF, e, na hipótese de Pessoa Jurídica, contrato social para verificar se o solicitante integra o contrato social ou tem poderes para este fim.

Declaratórias para cremação, doação de órgãos e outras

Vários tipos de declarações podem ser realizados sob a forma de escritura declaratória, bastando que a parte declare o fato a que tem interesse jurídico e do qual tem conhecimento, sob a sua responsabilidade cível e criminal, para que ele surta os devidos efeitos jurídicos.

Só serão aceitas declarações que estejam em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.

A declaratória de CREMAÇÃO e a declaratória de DOAÇÃO DE ÓRGÃOS são escrituras em que a parte interessada manifesta perante o tabelião ou escrevente autorizado a sua vontade, respectivamente, de ser cremada e/ou de doar seus órgãos, após o seu falecimento.

Para as cremações de pessoas falecidas declaradas pelos seus herdeiros, deverá ser informado no momento da lavratura qual o crematório que será realizado o procedimento.

Documentos Necessários

  1. Identidade e CPF do declarante ou dos herdeiros;
  2. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).
  3. Identidade e CPF do De cujos– nos casos de declaração para pessoa já falecida;
  4. Certidão de óbito do De cujos – nos casos de declaração para pessoa já falecida;
  5. Comprovante de residência em nome do falecido, inclusive se o mesmo for Estrangeiro.

Declaratória de namoro (contrato de namoro)

A Declaratória de Namoro é aquela em que o casal pode formalizar a existência do namoro através da escritura, destinando a tornar pública a existência do relacionamento afetivo, afastando a comunicabilidade de bens e eventuais vínculos sucessórios ou patrimoniais.

Muitas vezes as pessoas namoram, moram juntas no fim de semana, viajam juntas, conhecem as respectivas famílias, e essa relação pode ser interpretada como união estável. Mas na verdade o que existe é um mero namoro, sem intenção de constituir família.

O contrato de namoro é uma forma de prevenir problemas e resguardar essa relação e deve ter um prazo de duração. O prazo de duração existe porque há também a necessidade de renovação deste contrato. Ele não pode ser eterno, pois a migração para a união estável pode acontecer no tempo de vigência do contrato de namoro.

Assim, a Declaratória de Namoro tem por objetivo descaracterizar a união estável e suas consequências jurídicas.

Documentos Necessários

  1. Identidade e CPF do casal válido;
  2. Certidão de nascimento (se solteiros) ou certidão de casamento (se divorciados ou viúvos) com a devida anotação comprobatória do divórcio ou separação.
  3. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).

Declaratória de União Estável

De acordo com o código civil, para caracterizar a união estável é necessário que a convivência seja pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituição familiar.

A Escritura Declaratória de União Estável, também chamada de UNIÃO ESTÁVEL, é o documento público declaratório firmado pelas partes que oficializa a convivência mútua entre elas.

Assim como no casamento, também são definidas algumas regras à referida relação, como por exemplo o regime de bens da união, já que a UNIÃO ESTÁVEL equipara-se ao casamento.

Deverá ser declarado no momento da escritura informações como data de início da união, se durante a convivência já tiveram filhos, e tendo, quem são eles.

Documentos Necessários

  1. Identidade e CPF do casal;
  2. Certidão de nascimento (se solteiros) ou certidão de casamento (se divorciados ou viúvos) com a devida anotação comprobatória do divórcio ou separação.
  3. Cópia da certidão de nascimento/casamento ou cópia do documento de identidade dos filhos (se tiverem).
  4. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).

Divórcio, separação e dissolução de união estável

A Escritura de DIVÓRCIO é o instrumento pelo qual é dissolvido absolutamente do vínculo conjugal do casal. Somente após o divórcio e a devida averbação no registro do casamento será permitido aos ex-cônjuges contrair novo matrimônio.

Em caso de reconciliação do casal após o divórcio, será necessário um novo casamento.

Já a SEPARAÇÃO é uma forma de dissolução da sociedade conjugal, que extingue os deveres de coabitação e fidelidade do casamento.

Contudo, fica mantido o vínculo matrimonial entre os separados, permitindo-se a reconciliação a qualquer tempo, ficando ainda os cônjuges impedidos de contrair outro casamento, até que seja realizado o divórcio.

Com relação a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, por ser equiparada ao casamento seguirá as mesmas regras do Divórcio. Nessa é dissolvido absolutamente o vínculo da convivência das partes sessando seus deveres.

Em todos os tipos a assistência de pelo menos um advogado, inscrito na OAB, será indispensável para a lavratura do ato, podendo este ser comum às partes.

Documentos – SEM BENS A PARTILHAR

  1. Identidade e CPF do casal;
  2. Certidão de Casamento original;
  3. Pacto antenupcial, se houver – nos casos de divórcio, separação e conversão;
  4. Certidão de nascimento, se solteiro ou caso seja casado/divorciado/separado, certidão de casamento com a devida anotação comprobatória do divórcio ou separação – nos casos de dissolução de união estável;
  5. Escritura de união estável – nos casos de dissolução de união estável;
  6. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).
  7. Cópia da certidão de nascimentos ou cópia identidade dos filhos comuns, se houver.
  8. Advogado, inscrito na OAB, podendo este ser comum às partes.
  9. Consulta prévia ao banco de Escrituras de inventário, de partilha, de separação e de divórcio, consensuais – consulta realizada pelo cartório (art. 440 do CN).

Documentos – COM BENS A PARTILHAR

  1. Entre em contato com o setor através do nosso e-mail: escrituras@setimoregistrocivil.com.br

Declaratória de autocuratela

A escritura de autocuratela é aquela pela qual o outorgante nomeia, antecipadamente, um ou mais curadores, em ordem de preferência, para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, quando impossibilitado de manifestar sua vontade, por causa transitória ou permanente.

É possível a nomeação de curadores conjuntos para curatela fracionada, na qual caberá definir quais poderes caberão a cada um deles, podendo ser estipulada remuneração, se assim desejar o outorgante.

Documentos Necessários

  1. Identidade e CPF do declarante;
  2. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).

Declaratória de estado civil

É a escritura na qual o declarante, as testemunhas ou seus conviventes declaram que conhecem determinada pessoa, e esta, possui determinado estado civil (solteiro, casado ou viúvo).

Essa declaração é muito utilizada nas Repartições Consulares Estrangeiras, principalmente nas situações em que os cidadãos brasileiros pretendam contrair matrimônio.

Recomendamos verificar junto ao consulado no qual correrá o processo os critérios para a declaração.

Documentos Necessários

  1. Identidade e CPF do(s) declarante(s);
  2. Identidade e CPF do declarado;
  3. Certidão de nascimento (se o declarado for solteiro) ou certidão de casamento (se o declarado for divorciado ou viúvo);
  4. Identidade e CPF das testemunhas (se couber);
  5. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).

Diretivas Antecipadas de Vontade - DAV

Conhecida como “testamento vital”, as diretivas antecipadas de vontade é uma escritura declaratória na qual o interessado manifesta, de forma antecipada e expressa, sua vontade quanto às diretrizes de cuidados, tratamentos ou procedimentos médicos futuro os quais deseja ou não ser submetido.

Desta forma, podem ser elaboradas por qualquer pessoa que, estando em sua sanidade mental, tenha a preocupação de deixar estabelecidas, as diretrizes relativas aos tratamentos e procedimentos médicos. As DAV, também podem contemplar, em um só instrumento, o testamento vital e a procuração para cuidados de saúde.

A procuração para cuidados de saúde é importante porque os procuradores constituídos, que devem ser pessoas de absoluta confiança do outorgante, poderão suprir eventuais dúvidas ou circunstâncias não previstas no testamento vital, sempre em conformidade com o pensamento e os desejos do outorgante.

Assim, caso fique impossibilitado de manifestá-la, em virtude de acidente, doença terminal, estado vegetativo persistente ou demências avançadas, a equipe médica que o atender terá o suporte legal para cumprir essas orientações.

Documentos

  1. Identidade e CPF do declarante;
  2. Qualificação e documentação completa do outorgado – nos casos de outorga de procuração. Se possível cópia da identidade e CPF;
  3. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).

Emancipação

A Escritura de Emancipação voluntária é aquela na qual os pais autorizam o adolescente, com idade de 16 ou 17 anos, a praticar todos os atos da vida civil, passando a responder por esses atos como se fosse maior de idade.

A emancipação poderá ser realizada por escritura pública em tabelionato de notas e se trata de ato irrevogável, ou seja, os pais devem ter plena convicção de que o menor possui maturidade suficiente para praticar e responder civilmente por todos os seus atos.

É obrigatório o comparecimento do pai, da mãe e do filho a ser emancipado, com idade superior a 16 anos.

Após a lavratura da escritura deverá ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais competente, conforme inciso II, do art. 9º, do Código Civil.

Documentos Necessários

DOCUMENTOS DO MENOR

  1. Identidade e CPF válidos;
  2. Certidão de Nascimento.

DOCUMENTOS DOS PAIS

  1. Identidade e CPF válidos;
  2. Certidão de óbito – no caso um dos pais seja falecido;
  3. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).

Compra e venda, doação e promessa de compra e venda

A escritura de COMPRA E VENDA é o ato lavrado no qual uma das partes obriga-se a transferir o domínio de um determinado bem para outra e esta se compromete a lhe pagar certo preço.

Já a escritura de DOAÇÃO é o ato lavrado no qual uma das partes abre mão de seu patrimônio e doa à outra determinado bem – móvel ou imóvel.

Ambas as escrituras só poderão ser lavradas após o pagamento do imposto de transmissão incidente (ITBI ou ITCMD).

PROMESSA DE COMPRA E VENDA é um contrato cujo objetivo é formalizar o negócio, bem como o valor desta negociação, condições e formas de pagamento. Gera obrigação a ambas as partes e formaliza o compromisso do vendedor em entregar o imóvel ao comprador, livre e desembaraçado.

NÃO SE ESQUEÇA, QUEM NÃO REGISTRA NÃO É DONO!

Maiores informações entre em contato conosco através do nosso e-mail: escrituras@setimoregistrocivil.com.br

Documentos Necessários

DOS VENDEDORES OU DOADORES:

  1. Identidade e CPF válidos;
  2. Certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, se casado/divorciado/separado/viúvo;
  3. Pacto Antenupcial, se houver;
  4. Escritura de União Estável, se houver;
  5. Comprovante de residência – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN);
  6. Certidão da Justiça Federal;
  7. Certidões dos 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas;
  8. Certidões do 9º Distribuidor;
  9. Certidão referente a consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – consulta realizada pelo cartório.
  10. Certidão referente a consulta sobre indisponibilidade de bens e escrituras, realizada por meio do sítio da Corregedoria Geral deste Estado – consulta realizada pelo cartório.
  11. Consulta de registros de óbito realizada por meio do sítio da Corregedoria Geral deste Estado – consulta realizada pelo cartório.

DOS IMÓVEIS: 

  1. Certidão de Ônus Reais (expedida pelo cartório do RGI competente) – Validade de 30 (trinta) dias para lavratura;
  2. Declaração de quitação das obrigações condominiais (quando houver condomínio);
  3. Certidão(ões) de quitação fiscal e situação enfitêutica do Município referente(s) ao(s) imóvel(eis), caso haja – validade 90 dias;
  4. Certidão de autorização para transferência (CAT) expedida pela Secretaria de Patrimônio da União, ou de documento expedido por outro titular do domínio direto, se houver;
  5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se for imóvel rural;
  6. Certidão do 9º Ofício Distribuidor relativos ao(s) imóvel(is) mencionando a inscrição do IPTU – validade 90 dias;
  7. Guia quitada do imposto – ITBI (3% do valor do imóvel) – nos casos seja Compra e Venda
  8. Guia quitada do imposto ITD (4% a 8% do valor do imóvel) – nos casos de Doação.

DOS COMPRADORES OU DONATÁRIOS:

  1. Identidade e CPF válidos;
  2. Certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, se casado/divorciado/separado/viúvo;
  3. Pacto Antenupcial, se houver;
  4. Escritura pública de União Estável, se houver;
  5. Comprovante de residência – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN);
  6. Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição – nos casos de primeira aquisição ou com interveniência de cooperativas habitacionais.

Pacto antenupcial

É uma escritura através da qual os noivos optam por um regime de bens diferente do comum (regime da comunhão parcial) para o casamento, e estabelecem o regime de bens de seu interesse e às relações patrimoniais aplicáveis ao futuro casamento.

Essa escritura deverá ser lavrada antes da habilitação para o casamento.

 

REGIMES DE BENS 

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: é o regime legal, também conhecido como regime tradicional do casamento. Neste tipo de regime comunicam-se todos os bens adquiridos após o casamento, com exceção de heranças e doações recebidas.

COMUNHÃO UNIVERSAL/TOTAL DE BENS: será necessário fazer uma escritura pública de pacto antenupcial. Neste caso, comunicam-se todos os bens adquiridos, sejam antes ou após a união, a qualquer título, para ambos os cônjuges, salvo os bens havidos por herança ou doação gravados com clausula de incomunicabilidade.

SEPARAÇÃO ABSOLUTA/TOTAL DE BENS: será necessário fazer uma escritura pública de pacto antenupcial. Aqui, os bens que foram adquiridos antes ou durante o casamento pertencem somente a um dos cônjuges, aquele que o adquiriu. Os bens não formam parte de um patrimônio comum, ou seja, um cônjuge não tem direito sobre o bem adquirido pelo outro, anterior ou durante o casamento. Cada cônjuge tem seu patrimônio particular.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA/LEGAL: o regime da separação obrigatória de bens, como o próprio nome já diz, é imposto por lei em determinadas situações, as quais estão previstas no art. 1.641 do Código Civil.

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: também depende de escritura pública de pacto antenupcial. Menos conhecido, este regime prevê que cada cônjuge possua um patrimônio próprio, cuja administração é exclusiva de cada um. Os bens são de propriedade do cônjuge em nome do qual estão registrados. Os bens em nome dos dois pertencem a cada um proporcionalmente à sua contribuição para compra.

Documentos necessários

  1. Identidade e CPF do casal;
  2. Certidão de nascimento (se solteiros) ou certidão de casamento (se divorciados ou viúvos) com a devida anotação comprobatória do divórcio ou separação;
  3. Comprovante de residência do(s) declarante(s) – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN).
  4. Certidão de nascimento (se solteiros) ou certidão de casamento (se divorciados ou viúvos) com a devida anotação comprobatória do divórcio ou separação, todas emitidas em no máximo 180 dias, salvo se o registro for do nosso cartório;

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES, ATENÇÃO!

  1. O documento de identificação e as certidões apresentadas deverão estar legíveis e em bom estado de conservação, sem qualquer tipo de remendos ou rasuras, bem como dentro da validade. Caso contrário, será solicitado outro documento para a realização do ato.

  2. Entende-se como qualificação completa os seguintes dados: nome completo sem abreviações, nacionalidade, estado civil (se for casado, informar nome do cônjuge e regime de bens, se for solteiro ou divorciado, se possui união estável e com quem), número da identidade com data e órgão expedidor, número do CPF e endereço.

  3. Visando a segurança jurídica do ato a ser praticado, outros documentos, certidões ou atestados poderão ser solicitados para a lavratura do ato.

ESTA RELAÇÃO TEM O INTUITO DE ORIENTAR BASICAMENTE AS PARTES, DEVENDO OUTRAS DÚVIDAS E PECULIARIDADES DE CADA CASO SEREM ESCLARECIDAS COM O TABELIÃO OU ESCREVENTE DIRETAMENTE NO BALCÃO OU ATRAVÉS DOS E-MAILS ABAIXO.


PARA ESCRITURAS SEM VALOR DECLARADO (Declaratórias em geral) notas@setimoregistrocivil.com.br

PARA ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO (Compra e Venda, Doação) escrituras@setimoregistrocivil.com.br

Documentos Necessários

DOS VENDEDORES OU DOADORES:

  1. Identidade e CPF válidos;
  2. Certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, se casado/divorciado/separado/viúvo;
  3. Pacto Antenupcial, se houver;
  4. Escritura de União Estável, se houver;
  5. Comprovante de residência – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN);
  6. Certidão da Justiça Federal;
  7. Certidões dos 1º e 2º Ofícios de Interdições e Tutelas;
  8. Certidões do 9º Distribuidor;
  9. Certidão referente a consulta a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) – consulta realizada pelo cartório.
  10. Certidão referente a consulta sobre indisponibilidade de bens e escrituras, realizada por meio do sítio da Corregedoria Geral deste Estado – consulta realizada pelo cartório.
  11. Consulta de registros de óbito realizada por meio do sítio da Corregedoria Geral deste Estado – consulta realizada pelo cartório.

DOS IMÓVEIS: 

  1. Certidão de Ônus Reais (expedida pelo cartório do RGI competente) – Validade de 30 (trinta) dias para lavratura;
  2. Declaração de quitação das obrigações condominiais (quando houver condomínio);
  3. Certidão(ões) de quitação fiscal e situação enfitêutica do Município referente(s) ao(s) imóvel(eis), caso haja – validade 90 dias;
  4. Certidão de autorização para transferência (CAT) expedida pela Secretaria de Patrimônio da União, ou de documento expedido por outro titular do domínio direto, se houver;
  5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, se for imóvel rural;
  6. Certidão do 9º Ofício Distribuidor relativos ao(s) imóvel(is) mencionando a inscrição do IPTU – validade 90 dias;
  7. Guia quitada do imposto – ITBI (3% do valor do imóvel) – nos casos seja Compra e Venda
  8. Guia quitada do imposto ITD (4% a 8% do valor do imóvel) – nos casos de Doação.

DOS COMPRADORES OU DONATÁRIOS:

  1. Identidade e CPF válidos;
  2. Certidão de nascimento, se solteiro, ou certidão de casamento, se casado/divorciado/separado/viúvo;
  3. Pacto Antenupcial, se houver;
  4. Escritura pública de União Estável, se houver;
  5. Comprovante de residência – nos casos de escritura realizada pelo e-notariado (art. 327 do CN);
  6. Certidões dos 5º e 6º Ofícios de Distribuição – nos casos de primeira aquisição ou com interveniência de cooperativas habitacionais.